Proposição Nº: 01 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 01

Ano: 2018

Data: 19/01/2018

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Alterações da Lei

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


ALTERA A LEI MUNICPAL Nº 638/2005 QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR, TÉCNICO E PÓS-GRADUAÇÃO (PRODES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº _001_____/2018


ALTERA A LEI MUNICPAL Nº 638/2005 QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR, TÉCNICO E PÓS-GRADUAÇÃO (PRODES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Altera o Art. 1º, da Lei Municipal nº 638/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica criado O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR, TÉCNICO E PÓS-GRADUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, com o objetivo de incentivar e viabilizar aos munícipes que concluíram o Ensino Fundamental e/ou Médio a ingressar no Ensino Técnico ou Superior bem como aos munícipes que concluíram o Ensino Superior a ingressar na Pós-Graduação (latu e strictu sensu), através de bolsas de estudos concedidas pelo Município de Presidente Kennedy. (NR)

Art. 2º. Altera o § 2º, inclui o § 2º-A, § 2º-B, § 2º-C, § 2º-D e altera os §§ 3º e 4º, do Art. 2º, da Lei Municipal nº 638/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º.......................................
§ 2º. O processo de cadastramento e seleção no PRODES/PK será realizado mediante Requerimento obrigatoriamente acompanhado de toda documentação estabelecida no Art. 3º-C desta Lei, devidamente protocolizado no Protocolo Geral do Município, dirigido à Comissão do PRODES, da Secretaria Municipal de Educação, que analisará, avaliará e decidirá por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os membros da Comissão acerca do cumprimento integral de todos os requisitos legais por parte do Requerente. (NR)
§ 2º-A. O Requerimento mencionado no § 2º deste artigo somente poderá ser feito mediante a aposição de data, assinatura do Requerente e o preenchimento adequado e integral da “Ficha de Inscrição”, disponibilizada pelo Setor de Protocolo e/ou pela Comissão do PRODES/Secretaria Municipal de Educação, a qual deverá estar acompanhada de toda a documentação legal exigida para comprovar o cumprimento integral e obrigatório de todos os requisitos contidos no Art. 3º-C desta Lei, sob pena de não aceitação da inscrição e indeferimento do pedido por descumprimento de requisitos formais.
§ 2º-B. A Comissão do PRODES analisará o processo de ingresso do Requerente, mediante a apreciação, análise, validação e conformação dos dados e documentos apresentados e realizará diligências na residência do Requerente, a qual será formalizada por meio do “Laudo de Visita Técnica”, que será obrigatoriamente acompanhado do respectivo “Relatório Fotográfico” e conterá avaliação técnica da Comissão do PRODES acerca da veracidade das informações declaradas no ato de inscrição, devendo, ainda, buscar informações adicionais junto aos vizinhos, comerciantes locais, Agente Comunitário de Saúde da localidade bem como nos registros cadastrais dos sistemas de gestão deste Município, com o objetivo de averiguar e confirmar a veracidade das informações prestadas pelos Requerentes.
§ 2º-C. A realização de diligências na residência dos Requerentes é condição de validade das inscrições, deve obrigatoriamente ocorrer em todos os Requerimentos e será feita por no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros da Comissão do PRODES, com rodízio entre eles a cada 06 (seis) meses, que culminará na elaboração do “Laudo de Visita Técnica” estabelecido no § 2º-B deste artigo.
§ 2º-D. A Comissão do PRODES, por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os membros, decidirá sobre o deferimento ou indeferimento de todas as inscrições para obtenção de bolsas de estudo, mencionando nominalmente todos os Requerentes, ato, esse, que deverá ser devidamente fundamentado, justificado e com indicação de dispositivo legal que respaldou a decisão proferida.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão de Avaliação e Controle do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior, Técnico e Pós-Graduação, de modo que seus componentes e atividades serão vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e as regulamentações necessárias serão feitas por Decreto Municipal. (NR)
§ 4º. Integrará a Comissão de Avaliação e Controle descrita no parágrafo anterior 01 (um) membro do Poder Legislativo Municipal a ser escolhido em plenário por maioria absoluta de todos os Vereadores. (NR)

Art. 3º. Altera o caput do Art. 3º, e inclui o Art. 3º-A e os §§ 1º e 2º, Art. 3º-B e Art. 3º-C, incisos I e II e os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, §11 e § 12, da Lei Municipal nº 638/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Os Requerentes que pretenderem obter bolsa de estudo nos termos definidos por esta lei somente poderão inscrever-se após serem submetidos à atividade de orientação profissional – Serviço de Orientação Profissional (SOP), que será realizada pela Secretaria Municipal de Educação por meio de profissionais capacitados para este fim, cujo regulamento deverá ser definido por Decreto Municipal no prazo 120 de (cento e vinte) dias. (NR)
Art. 3º-A. Os Requerentes que se inscreverem no PRODES/PK, além dos dos requisitos estabelecidos no Art. 3º-C desta Lei, deverão submeter-se obrigatoriamente ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), cuja pontuação obtida (resultado final, considerando a nota da redação e das questões objetivas) nas provas será utilizada para sua classificação conforme quantitativo de vagas para cada curso previamente definido pela Secretaria Municipal de Educação em regulamento próprio mediante estudo técnico a ser realizado com levantamento de dados sócio-ecômicos e de mercado voltados aos desenvolvimento estratégico do Município.
§ 1º. O estudo técnico mencionado no Art. 3º-A desta Lei deverá ser feito pelo Poder Executivo Municipal com os profissionais lotados em seu quadro de pessoal ou por meio de contratação realizada conforme determina a Lei Federal nº 8.666/93. 
§ 2º. As regras definidas no Art. 3º e Art. 3º-A desta Lei somente terão vigência a partir de 01/01/2019, período em que a Comissão do PRODES realizará os estudos técnicos necessários, estabelecerá o quantitativo de vagas para cada curso e dará ampla e irrestrita divulgação das novas regras aos interessados para que se adequem às exigências desta lei.
Art. 3º-B. As regras estebelecidas no Art. 3º e Art. 3º-A desta Lei não se aplicam aos Requerentes que pretenderem inscrever-se para cursos de pós-graduação (latu e strictu sensu).
Art. 3º-C. Os Requerentes que se inscreverem para obter bolsa de estudo nos termos definidos por esta lei deverão cumprir obrigatoriamente todos os requisitos abaixo discriminados, os quais serão integralmente comprovados por meio de documentos oficiais, originais e/ou cópia conferida com original, a saber: 

I - Para o Ensino Superior e Técnico: 
a) Relatório e/ou Laudo profissional comprovando o atendimento do disposto no Art. 3º desta lei quanto à atividade de orientação profissional;
b) Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental para cursar o Ensino Técnico e Certificado de Conclusão do Ensino Médio para cursar o Ensino Superior acompanhado de histórico Escolar e, quando a Instituição não emitir o Diploma, será aceita a Declaração de Conclusão de Curso do Ensino Fundamental/Médio, hipótese em que no recadastramento o Requerente terá que apresentar o Diploma, sob pena de desligamento do Programa;
c) Comprovante de residência no Município há pelo menos 08 (oito) anos consecutivos;
d) Cartão Definitivo de Identificação da Agência Municipal de Agendamento (AMA) com data de registro de no mínimo 08 (oito) anos consecutivos;
e) “Ficha A” emitida e assinada pela Agente Comunitária de Saúde com data de registro de no mínimo 08 (oito) anos consecutivos;  
f) Certidão de aprovação em processo de seleção para a Instituição em que deseja cursar ou estar cursando o nível superior ou técnico;
g) Certidão Negativa de Débitos junto ao Município de Presidente Kennedy;
h) Comprovante de renda de todos membros integrantes do núcleo familiar do Requerente, inclusive, de programas federais de assistência social, cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de até 03 (três) salários-mínimos;
i) Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do Requerente e de todos os membros da unidade familiar nuclear; 
j) Declaração que não concluiu outro curso superior/técnico; 
k) Cópia do documento de identidade, CPF e do título de eleitor válido pós recadastramento eleitoral; 
l) Comprovante de endereço oficial;
m) Apresentar semestralmente ou anualmente (conforme a Instituição de Ensino) o “Atestado de Não Repetente” como critério de manutenção da bolsa de estudos para o período ou ano subsequente em curso, e, em casos excepcionais devidamente autorizados pela Comissão do PRODES, deverá constar nos registros cadastrais do Beneficiário tal exceção;
n) Apresentar semestralmente ou anualmente (conforme a Instituição de Ensino) “Comprovante de Desempenho Acadêmico Satisfatório” consoante as normas definidas pela Instituição promotora do curso (frequência e avaliação) como critério de manutenção da bolsa de estudos para o período ou ano subsequente em curso;
o) “Boletim de Resultados” com a nota final obtida pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) contendo as informações referentes ao resultado global e ao resultado individual do Requerente, conforme disposto do § 3º, do Art. 5º, da Portaria MEC nº 438/1998;
p) Declaração de Utilização de Transporte Escolar Municipal, expedida pela Secretaria Municipal de Educação, contendo a data de início do cadastro do munícipe no sistema de transporte municipal.

II - Para Pós-Graduação (latu e strictu sensu): 
a) Certificado de conclusão do ensino superior acompanhado do histórico acadêmico;
b) Comprovante de residência no Município há pelo menos 08 (oito) anos consecutivos;
c) Cartão Definitivo de Identificação da Agência Municipal de Agendamento (AMA) com data de registro de no mínimo 08 (oito) anos consecutivos;
d) “Ficha A” emitida e assinada pela Agente Comunitária de Saúde com data de registro de no mínimo 08 (oito) anos consecutivos;  
e) Certidão de aprovação em processo de seleção para a Instituição em que deseja cursar a pós-graduação (latu e strictu sensu);
f) Certidão Negativa de Débitos junto ao Município de Presidente Kennedy;
g) Comprovante de renda de todos membros integrantes do núcleo familiar do Requerente, inclusive, de programas federais de assistência social, cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de até 03 (três) salários-mínimos;
h) Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do Requerente e de todos os membros da unidade familiar nuclear; 
i) Declaração que não concluiu outro curso de pós-graduação (latu e strictu sensu);  
j) Cópia do documento de identidade, CPF e do título de eleitor válido pós recadastramento eleitoral; 
k) Comprovante de endereço oficial;
l) Apresentar por módulo ou anualmente (conforme a Instituição de Ensino) “Comprovante de Desempenho Acadêmico Satisfatório” consoante as normas definidas pela Instituição promotora do curso (frequência e avaliação) como critério de manutenção da bolsa de estudos para o módulo ou ano subsequente em curso;
§ 1º. Para fins de comprovação dos requisitos mencionados nas alíneas “c” e “l”, do inciso I e nas alíneas “b” e “k”, do inciso II, deste artigo somente serão aceitos comprovantes de residência oficiais, tais quais, conta de água, conta de energia elétrica e conta de telefone fixo em nome do Requerente ou de alguns dos membros da unidade familiar nuclear;
§ 2º. Poderão ser utilizados como documentos complementares que auxiliarão a comprovar o referido lapso temporal de residência no Município de Presidente Kennedy a Declaração de Utilização de Transporte Escolar, o Histórico Escolar de Ensino Médio cursado neste Município, o Cartão AMA e a “Ficha A” expedida pela respectiva Agente Comunitária de Saúde.
§ 3º. Caso o imóvel residencial do Requerente seja alugado é obrigatória a apresentação do Contrato de Locação do imóvel, registrado em cartório, firmado entre o proprietário deste e o locatário, que necessariamente tem que ser um dos membros da família do Requerente que também reside no imóvel ou o próprio Requerente, de modo que não serão aceitos contratos por temporada, nem tampouco locação de quartos avulsos em pensões, pousadas, hotéis e afins, por caracterizarem moradia provisória e passageira.
§ 4º. Considera-se como residente no Município de Presidente Kennedy todo aquele que tem neste Município o lugar de sua moradia definitiva, onde a pessoa se estabelece com intuito permanente e é encontrado habitualmente, é o local da fixação de sua residência e de sua família (morada permanente).
§ 5º. A Comissão do PRODES tem o poder-dever de conferir e confirmar a veracidade de todos os documentos apresentados pelos Requerentes e também de investigar todas as informações por eles declaradas na Ficha de Inscrição e, caso seja identificada adulteração, fralde e/ou modificação documental dolosa ou culposa ou informações prestadas sejam inverídicas o Requerente terá sua inscrição indeferida e/ou será imediatamente desligado do Programa, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e criminal pela conduta praticada.
§ 6º. Caso a Comissão do PRODES identifique as situações elencadas no § 5º, deste artigo ou outras situações com similar gravidade, o feito deverá ser formalmente relatado, todos os documentos xerocados e encaminhados à Controladoria Geral do Município para investigação e providências legais cabíveis.
§ 7º. Considera-se “família” a unidade familiar nuclear, eventualmente ampliada por outro indivíduo que com ela possuam parentesco sanguíneo até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seu membro.
§ 8º. Serão computados para o cálculo de renda familiar bruta os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais.
§ 9º. Para os efeitos desta Lei, considera-se que a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o procedimento a seguir definido:
I - Calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o Requerente, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição no Programa;
II - Calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo; e
III - Divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo pelo número total de pessoas da família do Requerente.
§ 10. No cálculo referido no § 9º deste artigo serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família do Requerente, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.
§ 11. Estão excluídos do cálculo de que trata o § 9º deste artigo os valores percebidos a título de:
I - Auxílios para alimentação e transporte;
II - Diárias e reembolsos de despesas;
III - Adiantamentos e antecipações;
IV - Estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
V - Indenizações decorrentes de contratos de seguros;
VI - Indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; 
§ 12. A apuração e a comprovação da renda familiar bruta mensal per capita tomarão por base as informações prestadas e os documentos fornecidos, em procedimento de avaliação socioeconômica a ser realizada quando da diligência na residência do Requerente na forma do § 2º-B, do Art. 2º, desta Lei.

Art. 4º. Altera o Art. 4º e os §§ 1º e 2º, revoga o § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, §7º e inclui o § 8º, § 9º, § 10 e § 11 na Lei Municipal nº 638/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Poderão ser concedidas bolsas de estudo do PRODES aos Requerentes que já tenham cursado ensino técnico, ainda que tenha sido custeado pelo Município de Presidente Kennedy. (NR)
§ 1º. Fica vedada a concessão de bolsas de estudo do PRODES aos Requerentes que já tenham cursado ensino superior. (NR)
§ 2º. A regra definida no § 1º deste artigo somente terá vigência a partir de 01/01/2019. (NR)
§ 3º. REVOGADO.
§ 4º. REVOGADO.
§ 5º. REVOGADO.
§ 6º. REVOGADO.
§ 7º. REVOGADO.
§ 8º. A reavaliação da manutenção das condições e requisitos legais de concessão das bolsas de estudo deverá ser feita antes do início de cada semestre/ano, de modo que os Beneficiários somente serão mantidos no Programa se forem mantidas as condições e requisitos legais, bem como o desempenho acadêmico e a continuidade das condições pessoais do bolsista que possibilitaram a concessão inicial, exceto os bolsistas contemplados na forma da legislação anterior.
§ 9º. A Comissão do PRODES, após proceder o recadastramento e a reavaliação descrita no § 8º, deste artigo, excluirá, por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os membros, os Beneficiários que não cumprirem as exigências desta lei, razão pela qual estes serão desligados definitivamente do Programa.
§ 10. A bolsa de estudo deferida será concedida pelo prazo estrito de duração do curso de graduação, técnico e/ou pós-graduação conforme o regime da Instituição de Ensino credenciada
 

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